As férias são uma parte importante do seu ano enquanto trabalhador ativo. Quer seja uma semana ou um mês seguido, terá de as aproveitar para realizar atividades que não costuma fazer e, sobretudo, para descansar e recarregar baterias para voltar ao trabalho de novo cheio de força e com a motivação em alta.
Porém, mais do que uns dias de descanso, as férias são um direito adquirido que implicam alguns deveres e requisitos por parte do trabalhador e entidade patronal. Nada melhor do que estar informado para as aproveitar da melhor forma. Conheça-os.
Goze as férias
Com o Código do Trabalho como ponto de partida, verificamos que existem alguns artigos que se exprimem apenas para as férias. Pertencem à Subsecção X e vão desde d artigo 234º ao artigo 247º.Em traços gerais, as férias dizem respeito ao ano anterior de trabalho e, por isso, vencem a 1 de janeiro. Até 2013, tem direito a 22 dias de férias por ano. A partir de então, regressa a majoração deste período: se não faltar nenhum dia de trabalho sem justificação, ganha mais três dias, o que perfaz 25 dias úteis para gozar.
Quanto ao subsídio de férias, se optar por não gozar nenhum dia de descanso, tem direito a receber o subsídio de férias por inteiro na mesma.
Outro aspeto relevante é que se tiver alguma doença durante as férias, poderá combinar com o patrão outra data para as gozar, desde que apresente justificação.
Caso não consiga marcar todos os dias de férias a que tem direito, pode fazê-lo até ao dia 30 de abril do ano seguinte, caso haja acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.
Quando posso marcar as férias?
Segundo o artigo 241º do Código do Trabalho, o período de férias terá de ser acordado entre as duas partes (entidade patronal e trabalhador). Caso não haja acordo, as férias não podem começar em dia de descanso semanal do trabalhador. Os cônjuges, as pessoas que vivam em economias comuns ou em união de facto e que trabalhem na mesma empresa têm o direito de gozar as férias em períodos idênticos, mas têm de marcar antecipadamente, para não causar prejuízo à empresa. A entidade patronal elabora o mapa de férias até dia 15 de abril e terá de o afixar no locais de trabalho até ao final do mês de outubro.Tenho contrato reduzido, posso gozar férias?
Sim. Para contratos até 6 meses, pode gozar 2 dias úteis de férias por cada mês de trabalho. Estes dias devem ser gozados antes do fim do contrato (nos dias finais), excepto se o trabalhador e a entidade patronal combinarem de maneira diferente. Em relação ao subsídio, este será pago no fim do contrato, juntamente com o último salário. Terá direito ao subsídio de férias de forma proporcional aos dias que trabalhou.Como são as férias no primeiro ano de trabalho?
No ano em que se vincula à empresa, tem direito a 2 dias úteis por cada mês de trabalho, tal como nos contratos de tempo mais reduzido. No entanto, no primeiro ano apenas terá no máximo 20 dias de férias e que pode começar a gozá-los ao fim dos primeiros 6 meses do contrato. Caso o ano civil termine antes, terá de gozar as férias até dia 30 de junho do ano seguinte.fonte: saldopositivo.cgd.pt