Com a entrada em vigor do novo código contributivo, as empresas que recorrem aos serviços de trabalhadores independentes podem estar a assumir um outro encargo, agora com a Segurança Social.
Se os trabalhadores independentes, os designados “recibos verdes”, prestarem serviços a uma empresa ou a um mesmo grupo empresarial que totalizem mais de 80 por cento do seu rendimento durante um ano civil, então a empresa é tida como “entidade contratante” e terá de pagar contribuições à Segurança Social referente a esse trabalhador.
Como é apurado se a sua empresa tem de pagar?
Todos os anos os trabalhadores independentes (desde 2012) são obrigados a fazer a sua declaração de rendimentos na Segurança Social por entidade a quem prestou o serviço até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte ao dos serviços prestados. Essa declaração servirá para apurar se algumas das entidades a quem prestou serviços é efetivamente uma “entidade contratante”. Se a sua empresa ou grupo empresarial recorre aos serviços de trabalhadores a “recibos verdes” e se esses trabalhadores independentes têm uma dependência económica superior a 80 por cento da sua empresa (ou de empresas do mesmo grupo empresarial) então vai ter de pagar contribuições à Segurança Social até ao dia 20 do mês seguinte à emissão da nota de cobrança.Como se faz as contas ao valor a pagar?
Para saber quanto pagará a sua empresa por ter um prestador de serviços a recibos verdes com mais de 80 por cento dos rendimentos oriundos de atividade no seu negócio, as contas são estas: imagine que o trabalhador independente faz serviços na ordem dos 1200 euros por ano, cerca de 1000 euros por mês, na sua empresa ou no mesmo grupo empresarial em 2012. Na hora de apresentar a declaração de rendimentos à Segurança Social, até fevereiro de 2013, o trabalhador indica que teve como rendimentos 14000 euros, 12000 da sua empresa e mais 2000 de outras entidades. Como mais de 85 por cento dos rendimentos têm como origem a sua empresa, ficará a cargo do seu negócio um pagamento equivalente a 5 por cento de 12000 euros. Assim sendo, corresponderá a 600 euros o montante da contribuição da empresa/entidade contratante.Quem pode ficar de fora do pagamento dos 5 por cento?
Só não terão de pagar estas contribuições as empresas que contratem os serviços de trabalhadores independentes que não tenham obrigação de declarar o valor da atividade à Segurança Social, tais como advogados, solicitadores, os que estiverem isentos de contribuição (pensão, acumulação de atividades, rendimento relevante inferior a 12*Indexante de apoios sociais = 12 * 419,22 euros), angariadores imobiliários, agentes de seguros, amas ou revisores oficiais de contas e outros cuja atividade só pode ser desenvolvida como trabalhadores independentes.Saiba mais sobre Segurança Social de trabalhadores independentes aqui
fonte: saldopositivo.cgd.pt