A pensão de alimentos aplica-se em caso de divórcio ou separação, ou mesmo quando os pais não são casados e não vivem em economia comum, tornando-se necessário fixar a medida em que o progenitor a quem não foi confiada a guarda do menor contribui para as despesas de sustento do mesmo. Na falta de acordo dos pais, a fixação das prestações a pagar cabe aos tribunal.
Cálculo da Pensão de Alimentos
O cálculo da pensão de alimentos (por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, educação, vestuário) é feito consoante o rendimentos dos pais, e as despesas que o progenitor que detém os menores a seu cargo suporta.Não existe na lei nenhum critério matemático que permita determinar o valor da pensão de alimentos, guiando-se então os tribunais por critérios de equidade, avaliando, caso a caso, a contribuição devida por cada um dos pais, que estão obrigados a contribuir para o sustento dos filhos em igual medida (isto é, o esforço económico de ambos para a criação dos filhos deve ser proporcionalmente idêntico).
Assim, por exemplo, num ex-casal em que um dos membros receba 2 mil euros mensais e o outro apenas 485€, a repartição dos encargos deverá espelhar a diferença de disponibilidade de cada um.
Todos os anos o valor da pensão de alimentos é atualizado, com um acréscimo que acompanha a inflação, que normalmente ronda os 3%.
Pensão de Alimentos no IRS
Em 2013, os pais podem deduzir ao seu IRS metade das despesas com o dependente e também 50% da dedução específica. Os montantes auferidos a título de pensão de alimentos são considerados rendimentos de pensões, estando então sujeitos a tributação em sede de IRS.O progenitor que recebe a pensão tem de indicar no campo destinado a rendimento de pensões a totalidade do valor recebido (no anexo A, quadro 4, com código 406 e com o NIF do pagador), e o progenitor que paga a pensão de alimentos pode abater ao seu imposto 20% do valor pago, com um limite mensal de 419,22 €, preenchendo o anexo H, campo 601.
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