Finanças Pessoais
Novas regras do IRS e do IRC entram hoje em vigor
Em colaboração com a JPAB - Advogados, analisamos os pontos mais importantes do segundo Orçamento Retificativo para 2012, que afeta a vida dos portugueses já este ano
Entra hoje em vigor a grande maioria das alterações ao Código do Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (CIRS), ao CIRC (pessoas colectivas), ao Código do Imposto de selo e à Lei Geral Tributária. A publicação da Lei n.º 55-A/2012 foi feita ontem, em Diário da República.
Escalpelizando o diploma legal, no que concerne aos impostos sobre o rendimento, verifica-se que as alterações introduzidas se prendem exclusivamente com o agravamento de algumas das taxas de tributação.
No que se refere ao IRS, as grandes mudanças dizem respeito ao agravamento das taxas de tributação dos rendimentos de capitais.
Se, até ontem, estes rendimentos, nos quais se incluem, nomeadamente, os juros de depósitos à ordem ou a prazo, os rendimentos de títulos de dívida ou de operações de reporte, cessões de crédito, contas de títulos com garantia de preço ou outras operações similares, estavam sujeitos a uma taxa liberatória de 25%, a partir de hoje passam a ser tributados a 26,5%. Esta taxa pode, em alguns casos, atingir os 35%, sendo que, antes da entrada em vigor desta Lei, apenas poderia atingir os 30%.
Ainda relativamente ao IRS, há uma segunda alteração, desta feita relativa à tributação das mais-valias.
As mais-valias apuradas em resultado de certas operações, das quais se excluem a alienação onerosa de direitos reais sobre imóveis (bem como a afetação do património particular a actividade comercial), a alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial e, ainda, a cessão onerosa de posições contratuais, serão tributadas a uma taxa de 26,5%, sofrendo, assim, um agravamento também de 1,5%. No entanto, esta última alteração referida apenas produzirá efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2013, ao contrário da grande parte das alterações introduzidas que, como mencionado, entraram em vigor já hoje.
No que toca ao IRC, as mudanças operadas são também ao nível das taxas de tributação. Mantém-se inalterada a taxa geral de 25%, modificando-se apenas a taxa aplicável aos rendimentos de capitais colocados à disposição em contas abertas em nome de um ou mais titulares mas por conta de terceiros não identificados, quando não seja identificado o beneficiário efetivo, bem como a taxa aplicável aos rendimentos de capitais obtidos por entidades não residentes em território português, domiciliadas em território com regime fiscal mais favorável, que passa de 30% para 35% em ambos os casos.
Finalmente, há uma alteração no âmbito do IRC que vale a pena anotar, também ela relativa à taxa: até ontem, a retenção na fonte deste tributo era efetuada às taxas previstas para efeitos de retenção na fonte de IRS; a partir de hoje passará a sê-lo à taxa de 25%, mantendo-se inalterada a taxa de 21,5% exclusivamente aplicável aos rendimentos auferidos na qualidade de membro de órgãos estatutários de pessoas coletivas e outras entidades.
Fonte: www.agenciafinanceira.iol.pt
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