Arrendar casa já em Novembro
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Arrendar casa já em Novembro



“Vou assinar um contrato de arrendamento no final deste mês, altura em que entregarei ao proprietário da casa e meu futuro senhorio duas rendas (a de novembro, primeiro mês que estarei na casa nova), e a última, como é habitual. À partida, o que deverá ficar estabelecido no contrato é uma renda mensal de 725 euros, sujeita ao aumento definido no final do ano indexado ao índice de preços ao consumidor (como julgo que é normal na generalidade dos contratos). 
Primeira dúvida: assinando eu o contrato a dois meses do final do ano, o senhorio pode aumentar a renda logo em janeiro de 2013? Se for assim, só vou usufruir do preço que negociei até dezembro... 
Segunda dúvida: posso pedir para acrescentar no contrato uma cláusula em que o senhorio se compromete a não aumentar a renda nos primeiros 12 meses do contrato?”
Resposta: “O regime de atualização da renda devida pelo arrendamento é livremente estabelecido pelas partes, as quais podem estipular contratualmente, entre outras, a forma e a periodicidade da atualização das rendas. Apenas e só na falta de estipulação, se aplica o regime previsto no artigo 1077.º do Código Civil, o qual prevê que a renda poderá ser atualizada anualmente de acordo com os coeficientes de atualização vigentes, ocorrendo a primeira atualização um ano após o início da vigência do contrato e as seguintes, sucessivamente, um ano após a atualização anterior (o senhorio comunica, por escrito e com a antecedência mínima de 30 dias, o coeficiente de atualização e nova renda dele resultante). 
No caso concreto, a renda apenas será atualizada em janeiro de 2013, no caso de essa data se encontrar expressamente prevista no contrato de arrendamento. Se assim não for, a primeira atualização da renda ocorrerá, nos termos da lei, um ano após o início da vigência do contrato, sem que haja necessidade de aditar o contrato de arrendamento”.


Fonte: www.dinheirovivo.pt



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